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#FIQUE EM CASA

Medidas aprovada pela Presidência do Concelho de Ministros (Decreto 2-A/2020) no âmbito da Declaração de Estado de Emergência (Decreto 14-A/2020) :

<strong>O que fica aberto durante o estado de emergência:</strong>

  • Minimercados, supermercados, hipermercados;
  • Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  • Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  • Produção e distribuição agroalimentar;
  • Lotas;
  • Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
  • Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
  • Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  • Oculistas;
  • Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  • Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  • Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  • Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  • Jogos sociais;
  • Clínicas veterinárias;
  • Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
  • Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
  • Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  • Drogarias;
  • Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  • Postos de abastecimento de combustível;
  • Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  • Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  • Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
  • Serviços bancários, financeiros e seguros;
  • Atividades funerárias e conexas;
  • – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  • Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  • Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  • Serviços de entrega ao domicílio;
  • Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas

<strong>Os estabelecimentos que vão fechar portas durante o estado de emergência:</strong>

  • Atividades recreativas, de lazer e diversão: – Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
    – Circos;
    – Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
    – Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
    – Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
    – Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
  • Atividades culturais e artísticas:
    – Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
    – Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
    – Bibliotecas e arquivos;
    – Praças, locais e instalações tauromáquicas.
    – Galerias de arte e salas de exposições;
    – Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;
  • Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
    – Campos de futebol, rugby e similares;
    – Pavilhões ou recintos fechados;
    – Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
    – Campos de tiro;
    – Courts de ténis, padel e similares;
    – Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
    – Piscinas;
    – Rings de boxe, artes marciais e similares;
    – Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
    – Velódromos;
    – Hipódromos e pistas similares;
    – Pavilhões polidesportivos;
    – Ginásios e academias;
    – Pistas de atletismo;
    – Estádios.
  • Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
    – Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
    – Provas e exibições náuticas;
    – Provas e exibições aeronáuticas;
    – Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
  • Espaços de jogos e apostas:
    – Casinos;
    – Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
    – Salões de jogos e salões recreativos.
  • Atividades de restauração:
    – Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
    – Bares e afins;
    – Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
    – Esplanadas;
    – Máquinas de vending.
  • Termas e spas ou estabelecimentos afins.

<strong>Os cidadãos que circularem na via pública, apenas o poderão fazer por alguns motivos, entre os quais:</strong>

  • Aquisição de bens e serviços;
  • Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações para acompanhamento de menores:
  • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

Algumas dúvidas e respostas sobre estas medidas:

Para a população em geral qual o dever que se aplica?
Chama-se dever de recolhimento domiciliário. O que significa que deve evitar sair de casa além do necessário.

Posso ir trabalhar?
Sim, embora o teletrabalho seja recomendado a todos os trabalhadores que o possam fazer.

Posso levar os miúdos à rua para brincar?
Sim. As pessoas podem sair de casa para “acompanhamento de menores (-12 anos) em períodos de recreação ao ar livre de curta duração”.

Partilho a guarda dos meus filhos com o outro progenitor. Posso ir levá-los ou recebê-los tal como faço até agora?
Sim. As normas aprovadas pelo Governo estabelecem que, por razões de assistência à família, se possa ir à rua.

Posso continuar a ajudar os meus pais?
Sim. A resolução do Governo prevê que por razões de assistência a familiares possa haver saídas à rua.

Posso levar o cão à rua?
Sim, mas a deslocação tem de ser de curta duração.

Posso ir ao banco?
Sim. Os bancos estão abertos. No entanto, os bancos têm aconselhado os clientes a recorrer aos serviços online, no que for possível.

Posso ir correr?
Sim, mas têm de ser deslocações de curta duração e sozinho.

Posso tratar do cartão do cidadão?
Não é necessário. O Cartão de Cidadão, alguns procedimentos do SEF e as Inspeções de veículos particulares bem como outros serviços do estado estão suspensos ou tem prazos alargados. Consulte primeiros os serviços correspondentes nas páginas oficiais de internet ou por telefone.

Mas o meu cartão perdeu a validade. Consigo revalidá-lo?
Até 30 de Junho, isso não será necessário. Até essa data será legalmente aceite qualquer documento – carta de condução, cartão do cidadão, certidões, etc. – que tenha caducado após 24 de Fevereiro. Os serviços públicos apenas funcionam por marcação.

Posso ir dar uma volta de carro?
Não. As deslocações em carros particulares só podem acontecer quando servem para cumprir um dos fins permitidos para circular na via pública.

Posso ir a um centro comercial?
Os centros comerciais vão estar fechados, excepto os supermercados ou quiosques que façam parte do centro comercial, porque vendem produtos considerados essenciais como comida, bebida, jornais.

A padaria, a mercearia e a farmácia estão abertas?
Sim. Há um conjunto de estabelecimentos que, “vendendo bens ou serviços essenciais à vida das pessoas, podem, e até devem, manter-se abertos”.

Posso ir ao café?
Não. O Governo recomendou que a restauração feche o atendimento ao público, mas “apelou a que se possa manter em funcionamento em regime de leve para casa e entrega ao domicílio”.

Posso encomendar comida?
Sim. Os restaurantes estão fechados para o atendimento directo ao público, mas o fornecimento de refeições em r regime de leve para casa bem como para fazer entregas ao domicílio.

Posso sair para ir ao supermercado?
Sim. É permitido sair à rua para comprar bens de alimentação para levar para casa. Estes terão, no entanto, que continuar a respeitar os limites de número de pessoas dentro do estabelecimento e a recorrer a novas formas de venda mais protegidas, como por exemplo, por postigo ou à porta.

É possível fazer ou ir a funerais?
Sim. Mas há limitações sendo o número de pessoas recomendado de 10 pessoas.

Posso ir à missa?
Estão proibidas as celebrações de cariz religioso e de outros cultos que impliquem uma aglomeração de pessoas. Existem soluções online. No site do Patriarcado de Lisboa, por exemplo, encontra horários de missas transmitidas online.

Se não respeitar alguma destas normas o que me acontece?
Conforme o caso as autoridades farão um tipo de fiscalização pedagógica, explicando as regras a quem não as respeitar ou em caso mais grave de incumprimento o cidadão será acusado de crime de desobediência  .