Atestado comprovativo da impossibilidade de voto
Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, as mesas das assembleias/secções de voto podem exigir aos eleitores afetados por doença ou deficiência física notórias, atestado comprovativo da impossibilidade de praticarem os atos necessários ao exercício do direito de voto, quando pretendam fazê-lo acompanhados de outro cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade da expressão do seu sentido de voto.
O referido atestado é emitido pelo médico que exerce poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço (n.ºs 1 e 2 do art.º 97 da Lei n.º 14/79, de 16 de maio). Com vista à emissão destes atestados, devem os Centros de Saúde estar abertos dias 3 e 10 de março, dia
da eleição e dia da votação antecipada em mobilidade, durante o funcionamento das assembleias de voto, das 08h00 às 19h00 (n.º 3 do mesmo artigo).