Esclarecimentos sobre Produtos Fitofarmacêuticos
A Freguesia de Lourinhã e Atalaia sendo uma grande parte uma Freguesia rural divulga por este meio o documento Esclarecimentos sobre a Utilização de Produtos Fitofarmacêuticos emitida pela Secretaria de Estado da Agricultura e Alimentação, que se transcreve:
“Esclarecimentos sobre a utilização de Produtos Fitofarmacêuticos
Por decisão do Parlamento Europeu e do Conselho (Decisão nº 1600/2002/CE) foi estabelecido o Programa Comunitário de Ação em matéria de Ambiente, tendo em vista nomeadamente o desenvolvimento de um quadro jurídico que possibilite uma utilização sustentável dos pesticidas que engloba os produtos fitofarmacêuticos, e os biocidas.
Neste sentido, foram estabelecidas diversas medidas no sentido de reduzir os riscos e os efeitos da utilização dos pesticidas, na saúde humana e no ambiente, incentivando o desenvolvimento da Proteção Integrada e de abordagens ou técnicas alternativas a fim de reduzir a dependência da utilização dos pesticidas nas culturas, desenvolvendo uma proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas.
O uso dos produtos fitofarmacêuticos deve promover benefícios significativos para a sociedade através do aumento da disponibilidade de géneros alimentícios de boa qualidade e a preços razoáveis. No entanto, este setor está atualmente muito regulado no espaço europeu, num quadro de regras harmonizadas com vista a garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, animal e do ambiente.
Os produtos fitofarmacêuticos têm vindo a ser reavaliados e foram criadas novas normas para a sua comercialização, manuseamento e aplicação. Para os utilizadores de produtos fitofarmacêuticos classificados como de Uso Profissional, quer seja para uso na agricultura, floresta, zonas de lazer e de desporto, espaços urbanos, vias de comunicação ou públicas, passou a ser requerido a partir de 26 de novembro de 2015, pela Diretiva nº 2009/128, que deu origem na legislação nacional à Lei nº 26/2013, habilitação apropriada (com base em formação académica ou por formação especializada).
É necessário ter em atenção que muitos destes produtos, e essencialmente quando mal utilizados, podem ser perigosos para as pessoas, para os animais e para o ambiente ou verem reduzida ou anulada a sua eficácia para o controlo das pragas, doenças ou infestantes que se pretendem combater.
No entanto, lembramos que, com base na Lei nº 26/2013 e no Despacho nº 3.147/2015, os agricultores e outros utilizadores que à data da entrada em vigor da referida Lei já possuam 65 anos de idade, podem adquirir a habilitação para o uso de produtos fitossanitários de uso profissional, mediante uma simples prova de avaliação de conhecimentos básicos sobre estas matérias, que é realizada pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas do MAFDR ou por entidades certificadas para o efeito.
Perante a situação constatada no final de 2015, de que grande parte dos agricultores e outros aplicadores ainda não tinham realizado a formação que os habilita como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos (APF), de forma a poderem adquirir e aplicar os produtos de uso profissional, o governo decidiu criar, por via do Decreto-lei nº 254/2015, um regime especial de formação (para além dos processos já em curso), onde se prevê que esta possa ser realizada em dois módulos: um curso inicial de 4 horas, que deve ser realizado até ao final de maio de 2016 e que habilita como aplicador (APF) por dois anos, ao longo dos quais deve completar a formação, com o segundo módulo de 25 horas.
A habilitação como APF deve ser realizada de 31 de maio. Esta data é imperativa e não será passível de alteração. Quem não estiver habilitado:
- Não poderá adquirir produtos fitofarmacêuticos de uso profissional;
- Não pode aplicar estes produtos, mesmo os que já possua, sob pena de se sujeitar a coimas;
- Ser penalizado no âmbito da condicionalidade, sobre todas as ajudas comunitárias;
Por outro lado, no Decreto-Lei nº 101/2009, estão estabelecidas medidas que permitem às empresas registarem e comercializarem outros produtos fitofarmacêuticos, com menores riscos para a saúde humana e/ou para o ambiente (e por isso, por vezes menos “eficientes”) que são considerados de “uso Não Profissional”. Estes produtos fitofarmacêuticos/pesticidas, de menor risco, têm venda livre e poderão ser adquiridos e aplicados por qualquer pessoa, desde que seja maior de idade. Esses produtos são destinados essencialmente a utilizadores em ambiente doméstico, numa perspetiva de utilização essencialmente em plantas de interior, jardins e pequenas hortas familiares.
A lista de produtos de uso Não Profissional é ainda pouco extensa uma vez que os produtos registados como de Uso Profissional têm estado até agora acessíveis a todos os aplicadores. O que será de esperar é que este mercado de produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional, possa melhorar a sua oferta, já que só agora começa a surgir a procura. A DGAV divulga e atualiza regularmente esta lista dos produtos autorizados para uso não profissional.
Assim, qualquer pessoa pode utilizar produtos fitofarmacêuticos de uso Não Profissional. No entanto se se pretender adquirir ou utilizar um produto fitofarmacêutico classificado como de “Uso Profissional”, na sua horta ou pomar familiar (ou na sua exploração agrícola, caminhos públicos ou particulares, etc.), tem de possuir habilitação para tal, ou, em alternativa, pode solicitar a uma empresa de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizada que realize o tratamento. De acordo com a legislação em vigor, qualquer aplicação de pesticidas de uso profissional deve ser registada, e este registo deve ser mantido por 3 anos pelo aplicador.
Lembramos que numa perspetiva de utilização sustentável dos pesticidas (produtos fitofarmacêuticos e biocidas), deve ser sempre realizada uma avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção, a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente.
Estes princípios constituem a Proteção Integrada, onde se deve privilegiar o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas. Para mais informações ou esclarecimentos devem ser contatadas as Direções Regionais de Agricultura e Pescas do MAFDR ou a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).”